TJAM 0252230-98.2010.8.04.0001
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. REVISÃO. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. TESE SUPERADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. OPORTUNIDADE PARA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Tem-se por superada a arguida ilegitimidade passiva do Município de Manaus considerando que tal questão fora objeto de específica abordagem por este Colegiado quando do deslinde de Conflito de Competência neste incidente. Na oportunidade, definiu-se, à unanimidade, que o interesse jurídico da Municipalidade na demanda revelava hipótese de litisconsórcio necessário, reforçando a competência do juízo especializado.
II – Quanto à suscitada perda superveniente do interesse de agir ante a realização do ato cujo o presente writ objetivava, preventivamente, obstar, descabe acolhimento na medida em que, ao revés do que se obteria diante do aperfeiçoamento fático de uma conduta dotada de irreversibilidade, a redução nos proventos da Apelada é passível de singelo retorno ao status quo ante, quão mais ao considerar-se o caráter sucessivo da obrigação do mencionado Fundo Previdenciário em adimplir os proventos a que faz jus a Impetrante.
III –Tal qual assentado no julgado, a incorreção no cômputo dos proventos da Apelada, em que pese devidamente reconhecida, não pode ensejar uma abrupta revisão por parte da Administração Pública sobre estes, isto é, desprovida de contraditório e oportunidade para ampla defesa. Soberanamente ao poder administrativo de autotutela, incide a garantia fundamental do devido processo legal, disciplinada no art, 5º, inciso LV, da Constituição da República, como corolário dos princípios republicano e democrático que regem a relação do Estado com seus indivíduos, seja sob um prisma coletivo, seja em âmbito individual.
IV – Ademais, a oitiva da interessada ganha relevo neste caso ante a expectativa gerada pelo decurso de considerável lapso temporal com a incorreta percepção dos proventos, a contar de maio de 2007.
V – Recursos e Remessa Necessária improvidos. Manutenção da sentença.
Ementa
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. REVISÃO. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. TESE SUPERADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. OPORTUNIDADE PARA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Tem-se por superada a arguida ilegitimidade passiva do Município de Manaus considerando que tal questão fora objeto de específica abordagem por este Colegiado quando do deslinde de Conflito de Competência neste incidente. Na oportunidade, definiu-se, à unanimidade, que o interesse jurídico da Municipalidade na demanda revelava hipótese de litisconsórcio necessário, reforçando a competência do juízo especializado.
II – Quanto à suscitada perda superveniente do interesse de agir ante a realização do ato cujo o presente writ objetivava, preventivamente, obstar, descabe acolhimento na medida em que, ao revés do que se obteria diante do aperfeiçoamento fático de uma conduta dotada de irreversibilidade, a redução nos proventos da Apelada é passível de singelo retorno ao status quo ante, quão mais ao considerar-se o caráter sucessivo da obrigação do mencionado Fundo Previdenciário em adimplir os proventos a que faz jus a Impetrante.
III –Tal qual assentado no julgado, a incorreção no cômputo dos proventos da Apelada, em que pese devidamente reconhecida, não pode ensejar uma abrupta revisão por parte da Administração Pública sobre estes, isto é, desprovida de contraditório e oportunidade para ampla defesa. Soberanamente ao poder administrativo de autotutela, incide a garantia fundamental do devido processo legal, disciplinada no art, 5º, inciso LV, da Constituição da República, como corolário dos princípios republicano e democrático que regem a relação do Estado com seus indivíduos, seja sob um prisma coletivo, seja em âmbito individual.
IV – Ademais, a oitiva da interessada ganha relevo neste caso ante a expectativa gerada pelo decurso de considerável lapso temporal com a incorreta percepção dos proventos, a contar de maio de 2007.
V – Recursos e Remessa Necessária improvidos. Manutenção da sentença.
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Aposentadoria
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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