TJAM 0252321-91.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIOS OCULTOS QUE COMPROMETEM O ADEQUADO E SEGURO USO DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DO BEM. PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Tendo sido constatados graves defeitos no veículo adquirido, que o tornam impróprio para uso e cuja existência era desconhecida pelo adquirente, cabe à Apelada responder por tais vícios. Mesmo se tratando de um veículo seminovo, o produto deve conservar a qualidade que dele se espera, e, ainda, que seja adequado à finalidade a que se destina, sem causar risco à segurança do consumidor ou de terceiros. 2. No caso, deve ser aplicado o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, caput e § 1º, possibilitando à Apelada providenciar o conserto do produto dentro do prazo legal. 3. O Apelante deve ainda ser ressarcido do valor despendido para a elaboração de orçamento junto à Apelada. 3. Os fatos ultrapassam o mero dissabor, tendo causado severos transtornos e estresse exacerbado ao consumidor lesado, e, assim, comprovado o dano e o nexo causal, cabível a indenização por danos morais, a qual resta fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIOS OCULTOS QUE COMPROMETEM O ADEQUADO E SEGURO USO DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DO BEM. PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Tendo sido constatados graves defeitos no veículo adquirido, que o tornam impróprio para uso e cuja existência era desconhecida pelo adquirente, cabe à Apelada responder por tais vícios. Mesmo se tratando de um veículo seminovo, o produto deve conservar a qualidade que dele se espera, e, ainda, que seja adequado à finalidade a que se destina, sem causar risco à segurança do consumidor ou de terceiros. 2. No caso, deve ser aplicado o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, caput e § 1º, possibilitando à Apelada providenciar o conserto do produto dentro do prazo legal. 3. O Apelante deve ainda ser ressarcido do valor despendido para a elaboração de orçamento junto à Apelada. 3. Os fatos ultrapassam o mero dissabor, tendo causado severos transtornos e estresse exacerbado ao consumidor lesado, e, assim, comprovado o dano e o nexo causal, cabível a indenização por danos morais, a qual resta fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Evicção ou Vicio Redibitório
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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