TJAM 0252334-56.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL. DURAÇÃO DO ATRASO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. MÉDIA MENSAL DE RENDIMENTO ARBITRADA NO PRIMEIRO GRAU. RAZOÁVEL. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. PARÂMETRO: VALOR DO DÉBITO E NÃO PREÇO DO CONTRATO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACERTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INCAPAZ DE GERAR O RATEIO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
1. À vista a cláusula de tolerância, a demora efetiva só ocorre a partir da expiração deste prazo suplementar. A mora, portanto, totalizou 13 (treze) meses.
2. A média de rendimento mensal do apart fixada no primeiro grau, corretamente, atentou ao contexto em que se inseriu o atraso e influência da demora sobre o faturamento colhido, fixando valor razoável para o cálculo dos danos materiais.
3. A multa moratória deve incidir sobre o montante devido a título de danos materiais e não sobre o preço de aquisição do imóvel. Ratio do art. 52, §2º, do CDC.
4. Juros moratórios a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, consoante dispõe o art. 405, do CC.
5. O arbitramento dos honorários advocatícios revela-se incesurável, pois atendeu aos critérios dispostos no art. 20, §3º do CPC.
6. Impossibilidade do rateio de custas, dada a sucumbência mínima dos Apelados.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para: (a) fixar o marco inicial do atraso na expiração do prazo deferido pela cláusula de tolerância; (b) restringir a incidência da multa de mora ao valor devido pelos danos materias; e (c) firmar na citação o termo a quo dos juros moratórios.
8. Danos morais descabidos. Precedentes do STJ.
9. Recurso Adesivo conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL. DURAÇÃO DO ATRASO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. MÉDIA MENSAL DE RENDIMENTO ARBITRADA NO PRIMEIRO GRAU. RAZOÁVEL. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. PARÂMETRO: VALOR DO DÉBITO E NÃO PREÇO DO CONTRATO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACERTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INCAPAZ DE GERAR O RATEIO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
1. À vista a cláusula de tolerância, a demora efetiva só ocorre a partir da expiração deste prazo suplementar. A mora, portanto, totalizou 13 (treze) meses.
2. A média de rendimento mensal do apart fixada no primeiro grau, corretamente, atentou ao contexto em que se inseriu o atraso e influência da demora sobre o faturamento colhido, fixando valor razoável para o cálculo dos danos materiais.
3. A multa moratória deve incidir sobre o montante devido a título de danos materiais e não sobre o preço de aquisição do imóvel. Ratio do art. 52, §2º, do CDC.
4. Juros moratórios a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, consoante dispõe o art. 405, do CC.
5. O arbitramento dos honorários advocatícios revela-se incesurável, pois atendeu aos critérios dispostos no art. 20, §3º do CPC.
6. Impossibilidade do rateio de custas, dada a sucumbência mínima dos Apelados.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para: (a) fixar o marco inicial do atraso na expiração do prazo deferido pela cláusula de tolerância; (b) restringir a incidência da multa de mora ao valor devido pelos danos materias; e (c) firmar na citação o termo a quo dos juros moratórios.
8. Danos morais descabidos. Precedentes do STJ.
9. Recurso Adesivo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
02/02/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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