TJAM 0252337-16.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 35 DO DECRETO 5.910/2006. 2 ANOS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO ARE 766618 . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de quede que expressão "destinatário final" contida no art. 2º, caput, do CDC deve ser interpretada à luz da razão pela qual foi editado o referido diploma, qual seja, proteger o consumidor porque reconhecida sua vulnerabilidade frente ao mercado de consumo;
II- No caso dos autos, não há falar em falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor visto que a empresa apelante adquiriu os insumos com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização;
III- Segundo posicionamento deste Egrégio Tribunal, não sendo a empresa destinatária final dos produtos perdidos em favor da União, mas sim consumidora intermediária, não há condição de vulnerabilidade a justificar a aplicação das regras consumeristas;
IV- O Supremo Tribunal Federal (STF), no recente julgamento do RE com Agravo (ARE) 766618, consolidou o entendimento de que os conflitos que envolvem os prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil;
V- Aplica-se o disposto no artigo 35 da Convenção de Montreal, que prevê que o direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte
VI - In casu, considerando que as mercadorias chegaram em seu destino em 26 de novembro de 2008, enquanto que a ação indenizatória foi ajuizada apenas em 01 de dezembro de 2008, constata-se que a pretensão encontra-se alcançada pela prescrição
VII- Portanto, a anulação da Sentença é a medida que se impõe;
VIII- Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 35 DO DECRETO 5.910/2006. 2 ANOS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO ARE 766618 . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de quede que expressão "destinatário final" contida no art. 2º, caput, do CDC deve ser interpretada à luz da razão pela qual foi editado o referido diploma, qual seja, proteger o consumidor porque reconhecida sua vulnerabilidade frente ao mercado de consumo;
II- No caso dos autos, não há falar em falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor visto que a empresa apelante adquiriu os insumos com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização;
III- Segundo posicionamento deste Egrégio Tribunal, não sendo a empresa destinatária final dos produtos perdidos em favor da União, mas sim consumidora intermediária, não há condição de vulnerabilidade a justificar a aplicação das regras consumeristas;
IV- O Supremo Tribunal Federal (STF), no recente julgamento do RE com Agravo (ARE) 766618, consolidou o entendimento de que os conflitos que envolvem os prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil;
V- Aplica-se o disposto no artigo 35 da Convenção de Montreal, que prevê que o direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte
VI - In casu, considerando que as mercadorias chegaram em seu destino em 26 de novembro de 2008, enquanto que a ação indenizatória foi ajuizada apenas em 01 de dezembro de 2008, constata-se que a pretensão encontra-se alcançada pela prescrição
VII- Portanto, a anulação da Sentença é a medida que se impõe;
VIII- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/01/2018
Data da Publicação
:
23/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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