TJAM 0252354-76.2013.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE AFASTADA.
1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório carreado aos autos, no qual se verifica a configuração materialidade e autoria delitivas.
2. Esta Câmara acompanha o posicionamento do STJ no sentido de ser possível a condenação com base nos depoimentos de policiais, quando estes encontram respaldo nos demais elementos dos autos e não há indícios de arbitrariedade. Manutenção da condenação pelo crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.823/2003.
3. Havendo, porém, provas nos autos de que os recorrentes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a condenação. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que se encontram no processo.
4. A mera irresignação quanto ao teor da decisão, prolatada em cumprimento ao dever de motivar as decisões judiciais e ao princípio do livre convencimento motivado, não é causa de nulidade, a teor do art. 93, IX, da CF.
5. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE AFASTADA.
1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório carreado aos autos, no qual se verifica a configuração materialidade e autoria delitivas.
2. Esta Câmara acompanha o posicionamento do STJ no sentido de ser possível a condenação com base nos depoimentos de policiais, quando estes encontram respaldo nos demais elementos dos autos e não há indícios de arbitrariedade. Manutenção da condenação pelo crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.823/2003.
3. Havendo, porém, provas nos autos de que os recorrentes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a condenação. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que se encontram no processo.
4. A mera irresignação quanto ao teor da decisão, prolatada em cumprimento ao dever de motivar as decisões judiciais e ao princípio do livre convencimento motivado, não é causa de nulidade, a teor do art. 93, IX, da CF.
5. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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