TJAM 0252396-28.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AFASTADA A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO SUSTENTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo em vista o princípio da soberania dos veredictos, o Tribunal ad quem, ao apreciar o mérito da condenação oriunda do Júri Popular, deve limitar-se à análise da existência de provas que amparem a conclusão dos jurados.
2. Apenas excepcionalmente, em situações onde a decisão se desvincula integralmente do conjunto probatório produzido é que será possível a sua anulação, com a submissão do réu a um novo julgamento.
2. Na hipótese, os elementos de convicção coligidos amparam a conclusão do Conselho de Sentença de que não se caracterizou a legítima defesa, notadamente porque o Réu desferiu 06 (seis) tiros contra a vítima, ou seja, não utilizou meios moderados para repelir a injusta agressão (art. 25, do CP).
3. Todavia, a pena imposta ao Réu comporta redução, na medida em que a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social do agente ocorreu de forma genérica, desvinculando-se de fundamentação concreta.
4. Apelo provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AFASTADA A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO SUSTENTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo em vista o princípio da soberania dos veredictos, o Tribunal ad quem, ao apreciar o mérito da condenação oriunda do Júri Popular, deve limitar-se à análise da existência de provas que amparem a conclusão dos jurados.
2. Apenas excepcionalmente, em situações onde a decisão se desvincula integralmente do conjunto probatório produzido é que será possível a sua anulação, com a submissão do réu a um novo julgamento.
2. Na hipótese, os elementos de convicção coligidos amparam a conclusão do Conselho de Sentença de que não se caracterizou a legítima defesa, notadamente porque o Réu desferiu 06 (seis) tiros contra a vítima, ou seja, não utilizou meios moderados para repelir a injusta agressão (art. 25, do CP).
3. Todavia, a pena imposta ao Réu comporta redução, na medida em que a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social do agente ocorreu de forma genérica, desvinculando-se de fundamentação concreta.
4. Apelo provido em parte.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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