TJAM 0252511-54.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO FRENTE A MERA EXPIRAÇÃO DA CARTEIRA DO PLANO DE SAÚDE. DISPONIBILIDADE DE OUTROS MEIOS PARA OBTER LIBERAÇÃO DO ATENDIMENTO. FATOS NÃO IMPUGNADOS. PRESUNÇÃO LEGAL. FORMA E FUNDAMENTO DA NEGATIVA INCONTESTE. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PELO FORNECIMENTO DA CARTEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ALINHADO ÀS FUNÇÕES SANCIONATÓRIA E PEDAGÓGICA DA REPARAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS - À EXCEÇÃO DO APRESENTADO PELO HOSPITAL, POIS DESERTO - E IMPROVIDOS
1.O argumento de culpa concorrente por ter a paciente apresentado carteira vencida não convence, na medida em que há outros meios para o prestador de serviço conveniado averiguar a regularidade da situação daquela junto ao plano de saúde para liberação, seja do tratamento, seja dos exames prescritos.
2.Por mais que o contrato contemple previsão expressa exigindo a apresentação da carteira junto a comprovante de adimplência, tal se afigura em desconformidade com os usos e costumes e, portanto, abusivo, na forma dos artigos 39, inciso II e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
3.A alegada carência de prova, igualmente, não prospera. Em sua contestação (fls. 95/108) o Laboratório reconhece ter negado a realização do exame, justificando, contudo, sua atitude na concorrência das condutas da Recorrida – que apresentou carteira vencida – e da operadora do plano de saúde – por ter deixado de enviar, em tempo hábil, identificação nova. Não nega, ainda, que a atendente teria sido grosseira.
4.Vale recordar que a responsabilidade da operadora do plano de saúde pela negativa in casu se deve ao fato de ter deixado de remeter, em tempo hábil, a identificação necessária à segurada.
5.A responsabilidade, na dicção do artigo 14 do CDC é objetiva – leia-se, prescinde de prova do dolo ou culpa, bastando a demonstração de conduta, nexo e dano.
6.Sobreleva gizar que a postura do laboratório impediu efetivamente a Recorrida de realizar o exame médico necessário, muito embora estivesse em dia com suas obrigações junto à operadora do plano.
7.Assim, além da inadequação da forma e do fundamento da negativa, esta obstou a fruição de serviço a que a Apelada tinha inequívoco direito.
8.Na espécie, a condenação de cada uma das Recorrentes a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, atende a estas diretrizes. Menos careceria de poder corretivo e mais excederia o propósito ressarcitório.
9.Apelos conhecidos, à exceção do interposto pelo Hospital e Maternidade Santo Alberto Ltda, porque deserto, e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO FRENTE A MERA EXPIRAÇÃO DA CARTEIRA DO PLANO DE SAÚDE. DISPONIBILIDADE DE OUTROS MEIOS PARA OBTER LIBERAÇÃO DO ATENDIMENTO. FATOS NÃO IMPUGNADOS. PRESUNÇÃO LEGAL. FORMA E FUNDAMENTO DA NEGATIVA INCONTESTE. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PELO FORNECIMENTO DA CARTEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ALINHADO ÀS FUNÇÕES SANCIONATÓRIA E PEDAGÓGICA DA REPARAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS - À EXCEÇÃO DO APRESENTADO PELO HOSPITAL, POIS DESERTO - E IMPROVIDOS
1.O argumento de culpa concorrente por ter a paciente apresentado carteira vencida não convence, na medida em que há outros meios para o prestador de serviço conveniado averiguar a regularidade da situação daquela junto ao plano de saúde para liberação, seja do tratamento, seja dos exames prescritos.
2.Por mais que o contrato contemple previsão expressa exigindo a apresentação da carteira junto a comprovante de adimplência, tal se afigura em desconformidade com os usos e costumes e, portanto, abusivo, na forma dos artigos 39, inciso II e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
3.A alegada carência de prova, igualmente, não prospera. Em sua contestação (fls. 95/108) o Laboratório reconhece ter negado a realização do exame, justificando, contudo, sua atitude na concorrência das condutas da Recorrida – que apresentou carteira vencida – e da operadora do plano de saúde – por ter deixado de enviar, em tempo hábil, identificação nova. Não nega, ainda, que a atendente teria sido grosseira.
4.Vale recordar que a responsabilidade da operadora do plano de saúde pela negativa in casu se deve ao fato de ter deixado de remeter, em tempo hábil, a identificação necessária à segurada.
5.A responsabilidade, na dicção do artigo 14 do CDC é objetiva – leia-se, prescinde de prova do dolo ou culpa, bastando a demonstração de conduta, nexo e dano.
6.Sobreleva gizar que a postura do laboratório impediu efetivamente a Recorrida de realizar o exame médico necessário, muito embora estivesse em dia com suas obrigações junto à operadora do plano.
7.Assim, além da inadequação da forma e do fundamento da negativa, esta obstou a fruição de serviço a que a Apelada tinha inequívoco direito.
8.Na espécie, a condenação de cada uma das Recorrentes a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, atende a estas diretrizes. Menos careceria de poder corretivo e mais excederia o propósito ressarcitório.
9.Apelos conhecidos, à exceção do interposto pelo Hospital e Maternidade Santo Alberto Ltda, porque deserto, e improvidos.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
02/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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