TJAM 0252515-86.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JÁ CONSIDERADA NO CÔMPUTO DA PENA. MENORIDADE RELATIVA. INCABÍVEL. AGENTE MAIOR QUE 21 ANOS NA DATA DO FATO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – A consumação do delito foi exaustivamente fundamentada na sentença a quo, sendo incabível o pleito de reconhecimento da tentativa, na medida em que a res furtivae sequer fora recuperada;
II – Não prospera o pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea, eis que já considerada pela magistrada sentenciante no cômputo da pena;
III – Incabível o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa, quando o agente já era maior que 21 anos ao tempo do fato;
IV – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JÁ CONSIDERADA NO CÔMPUTO DA PENA. MENORIDADE RELATIVA. INCABÍVEL. AGENTE MAIOR QUE 21 ANOS NA DATA DO FATO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – A consumação do delito foi exaustivamente fundamentada na sentença a quo, sendo incabível o pleito de reconhecimento da tentativa, na medida em que a res furtivae sequer fora recuperada;
II – Não prospera o pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea, eis que já considerada pela magistrada sentenciante no cômputo da pena;
III – Incabível o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa, quando o agente já era maior que 21 anos ao tempo do fato;
IV – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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