TJAM 0252533-10.2013.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME NÃO TRANSEUNTE. PERSISTÊNCIA DOS VESTÍGIOS. EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO CONFECCIONADO. HIPÓTESE DE NULIDADE ABSOLUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO FIXADA EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 1/3. FUNDAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Não havendo, porém, provas nos autos de que as recorrentes estavam associadas para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no processo.
2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é classificado doutrinariamente como delito não transeunte, isto é, conduta que deixa vestígios. Nesses casos, o CPP, em seu art. 158, preceitua que "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". O art. 167, por sua vez, afirma que "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".
3. No caso dos autos, os vestígios persistem, não tendo o laudo pericial sido confeccionado por desídia do profissional técnico responsável. Assim, de acordo com a sistemática processual penal, a falta de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o exposto no art. 167, que trata do exame de corpo de delito indireto quando os vestígios desaparecem, é causa de nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, "b". Mantém-se, portanto, a absolvição por ausência de provas quanto a ocorrência do fato delituoso.
4. Para que se aplique a majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, exige-se que a substâncias estupefaciente seja destinada ao uso de pessoas incapazes civilmente, a exemplo de crianças, adolescentes e indivíduos com reduzido ou sem discernimento. No caso dos autos, a única prova existente é de que o crime foi cometido em concurso com um menor, circunstância distinta da descrita na causa de aumento de pena.
5. O quantum de redução da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é orientado pelas circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei Especial e 59 da Codificação Penal. Como a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias preponderantes, autoriza-se a fixação da diminuição no patamar intermediário (1/3) quando a substância entorpecente for de alto teor destrutivo.
6. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
7. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME NÃO TRANSEUNTE. PERSISTÊNCIA DOS VESTÍGIOS. EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO CONFECCIONADO. HIPÓTESE DE NULIDADE ABSOLUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO FIXADA EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 1/3. FUNDAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Não havendo, porém, provas nos autos de que as recorrentes estavam associadas para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no processo.
2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é classificado doutrinariamente como delito não transeunte, isto é, conduta que deixa vestígios. Nesses casos, o CPP, em seu art. 158, preceitua que "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". O art. 167, por sua vez, afirma que "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".
3. No caso dos autos, os vestígios persistem, não tendo o laudo pericial sido confeccionado por desídia do profissional técnico responsável. Assim, de acordo com a sistemática processual penal, a falta de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o exposto no art. 167, que trata do exame de corpo de delito indireto quando os vestígios desaparecem, é causa de nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, "b". Mantém-se, portanto, a absolvição por ausência de provas quanto a ocorrência do fato delituoso.
4. Para que se aplique a majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, exige-se que a substâncias estupefaciente seja destinada ao uso de pessoas incapazes civilmente, a exemplo de crianças, adolescentes e indivíduos com reduzido ou sem discernimento. No caso dos autos, a única prova existente é de que o crime foi cometido em concurso com um menor, circunstância distinta da descrita na causa de aumento de pena.
5. O quantum de redução da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é orientado pelas circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei Especial e 59 da Codificação Penal. Como a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias preponderantes, autoriza-se a fixação da diminuição no patamar intermediário (1/3) quando a substância entorpecente for de alto teor destrutivo.
6. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
7. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/05/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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