TJAM 0252543-20.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – VEÍCULO USADO NA ATIVIDADE CRIMINOSA – COMPROVAÇÃO POR MEIO DO ACERVO PROBATÓRIO – PERDIMENTO DO BEM – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Destarte, não se pretende aqui, atestar a legalidade pela posse do veículo, mas sim, apurar se este era utilizado para a prática criminosa.
2.Da análise do conjunto probatório, tenho que desassiste razão ao apelante o pleito pretendido, vez que todos os elementos militam contra. Veja-se a exemplo, além da quantidade de substância encontrada em poder do apelante, encontrou-se ainda, no interior do veículo, 04 tabletes contendo cocaína. Logo, forçoso concluir que o mesmo era sim usado para a prática da conduta criminosa.
3.Ademais, foi o próprio apelante quem informou aos policiais que mantinha em seu veículo mais entorpecente, o que de pronto, evidencia sua intenção em utilizar o veículo como meio para armazenar a droga. Assim, tendo o conjunto probatório se posicionado no sentido de que o veículo era usado na atividade criminosa, reputo cabível o perdimento, com fulcro no artigo 63, da Lei 11.343/06.
4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – VEÍCULO USADO NA ATIVIDADE CRIMINOSA – COMPROVAÇÃO POR MEIO DO ACERVO PROBATÓRIO – PERDIMENTO DO BEM – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Destarte, não se pretende aqui, atestar a legalidade pela posse do veículo, mas sim, apurar se este era utilizado para a prática criminosa.
2.Da análise do conjunto probatório, tenho que desassiste razão ao apelante o pleito pretendido, vez que todos os elementos militam contra. Veja-se a exemplo, além da quantidade de substância encontrada em poder do apelante, encontrou-se ainda, no interior do veículo, 04 tabletes contendo cocaína. Logo, forçoso concluir que o mesmo era sim usado para a prática da conduta criminosa.
3.Ademais, foi o próprio apelante quem informou aos policiais que mantinha em seu veículo mais entorpecente, o que de pronto, evidencia sua intenção em utilizar o veículo como meio para armazenar a droga. Assim, tendo o conjunto probatório se posicionado no sentido de que o veículo era usado na atividade criminosa, reputo cabível o perdimento, com fulcro no artigo 63, da Lei 11.343/06.
4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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