TJAM 0252678-37.2011.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA POR MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA CONHECENDO DOS FATOS E DA AUTORIA. AFERIÇÃO DA CULPA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. CAUSA DETERMINANTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO DA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. SÚMULA 246 DO STJ.
1. A sentença condenatória, confirmada em segundo grau, é documento hábil a afastar a rediscussão na jurisdição cível sobre a autoria e fatos do acidente automobilístico que resultou na morte da vítima, como previsto no artigo 935 do Código Civil;
2. A culpa exclusiva da vítima ou concorrente não existe se a causa determinante do acidente foi a imprudência do ofensor. E, para o caso concreto, o excesso de velocidade da vítima em avenida cuja velocidade limite é por si alta (60 km/h) não se mostrou como a causa determinante. Outrossim, o retorno proibido por placa de trânsito foi o ato determinante, como se extrai do conjunto probatório;
3. O ofensor do acidente automobilístico é desobrigado de pagar pensão mensal aos dependentes da vítima, uma vez que após a morte da vítima os seus dependente se tornam beneficiários com direito à percepção integral do benefício do seguro social. Não havendo direito, assim, aos beneficiários receberem duplamente pensão, dado que tanto a vítima segurada quanto o ofensor já contribuíram e contribuem, de forma solidária e indireta, para a provisão alimentar da família da vítima. Assim, a reparação por dano material somente deve corresponder àquilo que efetivamente foi subtraído do patrimônio;
4. O valor de teto do seguro DPVAT deduz do valor da condenação a que o ofensor terá de pagar, incluindo valor por dano moral, conforme a súmula 246 do STJ, uma vez que o ofensor do acidente é contribuinte do seguro obrigatório. Ademais é desnecessária comprovação do recebimento efetivo do seguro pela família, dado que o autor da ofensa do acidente automobilístico que anualmente recolhe a taxa não pode ser penalizado pela inação da família, se este não requereu junto à seguradora o valor do benefício.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA POR MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA CONHECENDO DOS FATOS E DA AUTORIA. AFERIÇÃO DA CULPA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. CAUSA DETERMINANTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO DA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. SÚMULA 246 DO STJ.
1. A sentença condenatória, confirmada em segundo grau, é documento hábil a afastar a rediscussão na jurisdição cível sobre a autoria e fatos do acidente automobilístico que resultou na morte da vítima, como previsto no artigo 935 do Código Civil;
2. A culpa exclusiva da vítima ou concorrente não existe se a causa determinante do acidente foi a imprudência do ofensor. E, para o caso concreto, o excesso de velocidade da vítima em avenida cuja velocidade limite é por si alta (60 km/h) não se mostrou como a causa determinante. Outrossim, o retorno proibido por placa de trânsito foi o ato determinante, como se extrai do conjunto probatório;
3. O ofensor do acidente automobilístico é desobrigado de pagar pensão mensal aos dependentes da vítima, uma vez que após a morte da vítima os seus dependente se tornam beneficiários com direito à percepção integral do benefício do seguro social. Não havendo direito, assim, aos beneficiários receberem duplamente pensão, dado que tanto a vítima segurada quanto o ofensor já contribuíram e contribuem, de forma solidária e indireta, para a provisão alimentar da família da vítima. Assim, a reparação por dano material somente deve corresponder àquilo que efetivamente foi subtraído do patrimônio;
4. O valor de teto do seguro DPVAT deduz do valor da condenação a que o ofensor terá de pagar, incluindo valor por dano moral, conforme a súmula 246 do STJ, uma vez que o ofensor do acidente é contribuinte do seguro obrigatório. Ademais é desnecessária comprovação do recebimento efetivo do seguro pela família, dado que o autor da ofensa do acidente automobilístico que anualmente recolhe a taxa não pode ser penalizado pela inação da família, se este não requereu junto à seguradora o valor do benefício.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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