TJAM 0252696-87.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. SIMULAÇÃO DE PORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DAS PENAS.
I Quanto ao momento consumativo do crime roubo, doutrina e jurisprudência pacificaram-se segundo a teoria da apreensão (amotio), de modo que, consideram-se observadas todas as elementares descritas no art. 157 do Código Penal no momento em que o agente retira a coisa alheia, mediante violência ou grave ameaça, da esfera de disponibilidade da vítima, prescindivelmente de uma posterior posse mansa e pacífica de tais objetos. Precedentes.
II - Quanto à exclusão da majorante relativa ao emprego de arma, observa-se que, de fato, não restara provado nos autos a efetiva utilização de tal artefato, mas exclusivamente a intimidação realizada pelos Recorrentes mediante a simulação do seu porte. Em casos como o ora descrito, entende-se majoritariamente que a simulação é suficiente apenas à caracterização da grave ameaça inerente ao roubo em sua forma simples, impassível, pois, de fundamentar a aplicação da causa de aumento de pena inserta no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal.
III - Trata-se da denominada corrente objetiva, a exigir, para fins de reconhecimento desta majorante, a existência de um perigo real à incolumidade física da vítima, incondizente com o emprego de arma desmuniciada, defeituosa, de brinquedo (simulacro) ou simples simulação por meios de gestos. Cancelamento da Súmula 174 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Não obstante, depreende-se da sentença o acolhimento de duas causas de aumento de pena, emprego de arma e concurso de pessoas, muito embora a majoração das reprimendas tenha ocorrido na fração mínima legalmente prevista. Desta sorte, em que pese reconhecida a inaplicabilidade da majorante relativa ao emprego de arma, tal conclusão não ensejará reforma no quantum definitivo de pena aplicado a ambos os Recorrentes, visto as consequências jurídicas do concurso de pessoas.
V Apelação conhecida e parcialmente provida. Manutenção das penas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. SIMULAÇÃO DE PORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DAS PENAS.
I Quanto ao momento consumativo do crime roubo, doutrina e jurisprudência pacificaram-se segundo a teoria da apreensão (amotio), de modo que, consideram-se observadas todas as elementares descritas no art. 157 do Código Penal no momento em que o agente retira a coisa alheia, mediante violência ou grave ameaça, da esfera de disponibilidade da vítima, prescindivelmente de uma posterior posse mansa e pacífica de tais objetos. Precedentes.
II - Quanto à exclusão da majorante relativa ao emprego de arma, observa-se que, de fato, não restara provado nos autos a efetiva utilização de tal artefato, mas exclusivamente a intimidação realizada pelos Recorrentes mediante a simulação do seu porte. Em casos como o ora descrito, entende-se majoritariamente que a simulação é suficiente apenas à caracterização da grave ameaça inerente ao roubo em sua forma simples, impassível, pois, de fundamentar a aplicação da causa de aumento de pena inserta no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal.
III - Trata-se da denominada corrente objetiva, a exigir, para fins de reconhecimento desta majorante, a existência de um perigo real à incolumidade física da vítima, incondizente com o emprego de arma desmuniciada, defeituosa, de brinquedo (simulacro) ou simples simulação por meios de gestos. Cancelamento da Súmula 174 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Não obstante, depreende-se da sentença o acolhimento de duas causas de aumento de pena, emprego de arma e concurso de pessoas, muito embora a majoração das reprimendas tenha ocorrido na fração mínima legalmente prevista. Desta sorte, em que pese reconhecida a inaplicabilidade da majorante relativa ao emprego de arma, tal conclusão não ensejará reforma no quantum definitivo de pena aplicado a ambos os Recorrentes, visto as consequências jurídicas do concurso de pessoas.
V Apelação conhecida e parcialmente provida. Manutenção das penas.
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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