TJAM 0252708-67.2014.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
I - A ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do ato judicial se perfaz com a total omissão dos elementos fáticos e jurídicos que ensejaram o decisum, sendo essa afastada quando o agente político apresenta, ainda que sumariamente, as suas razões de decidir.
II – Ressalvados os casos de manifesta improcedência, é vedado ao juiz togado retirar do Tribunal do Júri o julgamento das qualificadoras do crime, sob pena de usurpação de competência.
III – Em função do princípio do in dubio pro societate, basta a demonstração de indícios de autoria e materialidade, no que se inclui as circunstâncias qualificadoras, para a prolação de sentença de pronúncia a submeter o caso ao Tribunal Popular.
IV - Recurso conhecido a que se nega provimento. Sentença de pronúncia mantida por seus termos.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
I - A ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do ato judicial se perfaz com a total omissão dos elementos fáticos e jurídicos que ensejaram o decisum, sendo essa afastada quando o agente político apresenta, ainda que sumariamente, as suas razões de decidir.
II – Ressalvados os casos de manifesta improcedência, é vedado ao juiz togado retirar do Tribunal do Júri o julgamento das qualificadoras do crime, sob pena de usurpação de competência.
III – Em função do princípio do in dubio pro societate, basta a demonstração de indícios de autoria e materialidade, no que se inclui as circunstâncias qualificadoras, para a prolação de sentença de pronúncia a submeter o caso ao Tribunal Popular.
IV - Recurso conhecido a que se nega provimento. Sentença de pronúncia mantida por seus termos.
Data do Julgamento
:
24/01/2016
Data da Publicação
:
25/01/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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