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Jurisprudência


TJAM 0252708-67.2014.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. I - A ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do ato judicial se perfaz com a total omissão dos elementos fáticos e jurídicos que ensejaram o decisum, sendo essa afastada quando o agente político apresenta, ainda que sumariamente, as suas razões de decidir. II – Ressalvados os casos de manifesta improcedência, é vedado ao juiz togado retirar do Tribunal do Júri o julgamento das qualificadoras do crime, sob pena de usurpação de competência. III – Em função do princípio do in dubio pro societate, basta a demonstração de indícios de autoria e materialidade, no que se inclui as circunstâncias qualificadoras, para a prolação de sentença de pronúncia a submeter o caso ao Tribunal Popular. IV - Recurso conhecido a que se nega provimento. Sentença de pronúncia mantida por seus termos.

Data do Julgamento : 24/01/2016
Data da Publicação : 25/01/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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