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Jurisprudência


TJAM 0252717-05.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. DIVÓRCIO. DIVISÃO DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. PARTILHA. CONTA CORRENTE. COMPROVANTE DO SAQUE. INFORMAÇÕES DA GENITORA DA RECORRENTE. PROVA SUFICIENTE. VENDA DE TERRENO. CONFISSÃO. SUFICIÊNCIA. PARTILHA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A partilha dos valores da conta conjunta dos litigantes foi suficientemente provada pelo comprovante do saque apresentado pelo Recorrido, e pelas informações colhidas junto à mão da Recorrente, dando conta de que a filha recebeu o dinheiro, porém, se negou a certificar tal atitude. 2. A respeito da renda obtida com a venda do imóvel, por sua vez, o Apelado espontaneamente confessou ter privado a Apelante de importância sobre a qual ela teria direito. Impõe-se, destarte, o reconhecimento do direito em favor da Recorrente. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/10/2013
Data da Publicação : 15/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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