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Jurisprudência


TJAM 0252747-06.2010.8.04.0001

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA DISPOSIÇÕES DO CDC. DANO MATERIAL COMPROVADO. ALUGUEL DE GRUPO GERADOR PARA GUARNECER EMPRESA HOTELEIRA, ANTE A EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO EQUIPAMENTO COMPRADO PARA TAL FIM. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - O Apelado não pode ser considerado como consumidor final, haja vista que a implantação de grupo gerador em hotel de sua propriedade importa em incremento de sua atividade comercial, sendo, portanto inaplicáveis as disposições insertas no CDC. - Com efeito, é devido à Apelada a reparação, a título de danos materiais, dos valores que comprovadamente desembolsou para o aluguel de um grupo gerador, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, conforme taxa selic. - Para se deferir indenização por lucros cessantes, é indispensável a demonstração objetiva de sua ocorrência, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa e ou dano hipotético (art. 402 do CC). - Verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, a condenação no pagamento dos ônus sucumbências se fará na proporção do decaimento de cada parte, cabendo a compensação de honorários de sucumbência, nos termos do art. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ. - Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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