TJAM 0252747-06.2010.8.04.0001
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA DISPOSIÇÕES DO CDC. DANO MATERIAL COMPROVADO. ALUGUEL DE GRUPO GERADOR PARA GUARNECER EMPRESA HOTELEIRA, ANTE A EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO EQUIPAMENTO COMPRADO PARA TAL FIM. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- O Apelado não pode ser considerado como consumidor final, haja vista que a implantação de grupo gerador em hotel de sua propriedade importa em incremento de sua atividade comercial, sendo, portanto inaplicáveis as disposições insertas no CDC.
- Com efeito, é devido à Apelada a reparação, a título de danos materiais, dos valores que comprovadamente desembolsou para o aluguel de um grupo gerador, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, conforme taxa selic.
- Para se deferir indenização por lucros cessantes, é indispensável a demonstração objetiva de sua ocorrência, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa e ou dano hipotético (art. 402 do CC).
- Verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, a condenação no pagamento dos ônus sucumbências se fará na proporção do decaimento de cada parte, cabendo a compensação de honorários de sucumbência, nos termos do art. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA DISPOSIÇÕES DO CDC. DANO MATERIAL COMPROVADO. ALUGUEL DE GRUPO GERADOR PARA GUARNECER EMPRESA HOTELEIRA, ANTE A EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO EQUIPAMENTO COMPRADO PARA TAL FIM. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- O Apelado não pode ser considerado como consumidor final, haja vista que a implantação de grupo gerador em hotel de sua propriedade importa em incremento de sua atividade comercial, sendo, portanto inaplicáveis as disposições insertas no CDC.
- Com efeito, é devido à Apelada a reparação, a título de danos materiais, dos valores que comprovadamente desembolsou para o aluguel de um grupo gerador, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, conforme taxa selic.
- Para se deferir indenização por lucros cessantes, é indispensável a demonstração objetiva de sua ocorrência, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa e ou dano hipotético (art. 402 do CC).
- Verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, a condenação no pagamento dos ônus sucumbências se fará na proporção do decaimento de cada parte, cabendo a compensação de honorários de sucumbência, nos termos do art. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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