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Jurisprudência


TJAM 0252752-23.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO – INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suma, sustenta o apelante que, a sentença recorrida, utilizou na dosimetria como pena base o mínimo legal, reconheceu as duas atenuantes requeridas pela defesa, mas foi o mesmo que não reconhecer nenhuma delas, pois não teve qualquer interferência no quantum de pena cominado ao delito. Ao caso vertente, identifico que não houve violação ao entendimento sumular nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, e nem aos princípios da individualização da pena, isonomia e dignidade da pessoa humana, vez que não há como reduzir a pena ao mínimo legal para, após, na fase seguinte da dosimetria, aplicar-se a atenuante, isso implicaria na redução da reprimenda abaixo do patamar mínimo. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância ao parecer do Graduado Órgão Ministerial, conhecer e negar provimento a este recurso de apelação, nos termos do voto que acompanha esta decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 08/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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