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Jurisprudência


TJAM 0252789-50.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE EXAME DE SANGUE OU TESTE DO BAFÔMETRO, PARA CONSTATAÇÃO DA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DISPENSÁVEL. ESTADO DE EMBRIAGUEZ EVIDENTE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos, vejo que razão não assiste à defesa ao pleitear a absolvição do réu, diante da ausência de exame que comprovasse o estado de embriaguez. Ainda que não se saiba a exata concentração de álcool no sangue do apelante, restou demonstrado que ele realmente conduzia o seu veículo automotor, em via pública, sob o estado de embriaguez. 2. A Lei nº 11.705/2008, alterou o art. 306 do CTB, de modo que o crime passou a ser definido como a conduta de quem conduz "veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência". Portanto, não é mais necessário que o autor tenha causado dano potencial a incolumidade de outrem, mas somente o fato de estar sob o efeito de álcool no volante configura o delito. 3. Ademais, vale ressaltar que, se tratando de crime de embriaguez ao volante, infere-se que o Código de Trânsito Brasileiro atribui aos agentes de trânsito a competência para produzir outros meios de prova, como por exemplo, verificar sinais do estado de ebridade no momento da abordagem. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 03/04/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Nulidade
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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