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Jurisprudência


TJAM 0252857-05.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO RECONHECIDAMENTE NULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.No que se refere à gratificação natalina, devido se mostra o seu recebimento apenas durante o período dos meses de janeiro a maio de 2007, devendo ser reconhecido de modo proporcional. 3.Reforma da sentença para reconhecer o direito da Recorrente ao recebimento dos valores a título de FGTS a partir dos contratos nulos de 01.06.2003 a 02.04.2007, bem como Gratificação Natalina referente ao período de janeiro a maio de 2007. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido, em harmonia com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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