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Jurisprudência


TJAM 0252875-84.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. TESE NÃO ACOLHIDA. DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MEDIDA JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/2006, motivo pelo qual o pedido de desclassificação para o delito de posse para uso próprio, previsto no art. 28, do mesmo Diploma Legal é improcedente; 2. O material e a variedade de droga apreendidos, a forma como estava acondicionada e as circunstâncias do flagrante denotam a finalidade mercantil do agente; 3. A pena-base foi fixada em seu mínimo legal, tendo o magistrado a quo agravado proporcionalmente a reprimenda na segunda fase da dosimetria, em face da reincidência do Apelante, inexistindo reparos a serem feitos; 4. Incabível a aplicação da confissão espontânea quando o réu reconhece fato criminoso diverso do que lhe foi imputado, tal como na espécie, em que o Apelante, além de não admitir a totalidade da droga, sustenta que o entorpecente destinava-se a consumo próprio; 5. É autorizada a imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, desde que haja fundamentação válida e concreta para tanto; 6. In casu, a fixação do regime fechado está devidamente justificada diante da reincidência do réu, razão porque não prospera a pretensão recursal.

Data do Julgamento : 05/11/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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