TJAM 0253129-67.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNENTA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – JÁ PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA - ATIVIDADE BANCÁRIA - REGRAS DO DIREITO PRIVADO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EXPURGOS - PLANO VERÃO.
- Banco recorrente natureza predominantemente econômica das suas atividades, vez que agia como instituição financeira detentora do montante depositado, objeto da demanda, por isso deve ocupar o pólo passivo da ação de cobrança da diferença dos expurgos inflacionários. Preliminar inacolida.
- Quanto a prescrição, não há que se impor a aplicação do prazo prescricional quinquenal assegurado aos entes públicos (Decreto 20.910/32). A prescrição para a pretensão ao recebimento da diferença dos expurgos inflacionários nos saldos das contas de poupança somente se consuma ao cabo de 20 anos, pois o direito é pessoal e, para ele, aplica-se o disposto no art. 177, do Código Civil anterior, por força do art. 2.028 do novo estatuto.
- A correção monetária não se revela em um acréscimo, mas na reposição do valor real da moeda, constituindo, por conseguinte, um imperativo de justiça e de equidade.
- Os valores depositados em cadernetas de poupança devem ser corrigidos de acordo com índices de correção monetária que reflitam a real inflação ocorrida no período.
- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNENTA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – JÁ PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA - ATIVIDADE BANCÁRIA - REGRAS DO DIREITO PRIVADO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EXPURGOS - PLANO VERÃO.
- Banco recorrente natureza predominantemente econômica das suas atividades, vez que agia como instituição financeira detentora do montante depositado, objeto da demanda, por isso deve ocupar o pólo passivo da ação de cobrança da diferença dos expurgos inflacionários. Preliminar inacolida.
- Quanto a prescrição, não há que se impor a aplicação do prazo prescricional quinquenal assegurado aos entes públicos (Decreto 20.910/32). A prescrição para a pretensão ao recebimento da diferença dos expurgos inflacionários nos saldos das contas de poupança somente se consuma ao cabo de 20 anos, pois o direito é pessoal e, para ele, aplica-se o disposto no art. 177, do Código Civil anterior, por força do art. 2.028 do novo estatuto.
- A correção monetária não se revela em um acréscimo, mas na reposição do valor real da moeda, constituindo, por conseguinte, um imperativo de justiça e de equidade.
- Os valores depositados em cadernetas de poupança devem ser corrigidos de acordo com índices de correção monetária que reflitam a real inflação ocorrida no período.
- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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