TJAM 0253141-08.2013.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRESENTES A MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PELO RECORRENTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO PELA RECORRENTE. IMPRONÚNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Da análise das provas coligidas nos autos, percebe-se que estão presentes os requisitos necessários para a confirmação da decisão de pronúncia, em relação ao recorrente David Araujo Viana, eis que presentes a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria do delito;
II – A pronúncia é medida que deve ser admitida em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos exatos termos do artigo 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal;
III – Meras ilações, suspeitas, assertivas vagas sem só podem levar a submissão da recorrente ao Tribunal do Júri se comprovadas, por prova mínima que seja;
IV – Recurso em Sentido Estrito conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRESENTES A MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PELO RECORRENTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO PELA RECORRENTE. IMPRONÚNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Da análise das provas coligidas nos autos, percebe-se que estão presentes os requisitos necessários para a confirmação da decisão de pronúncia, em relação ao recorrente David Araujo Viana, eis que presentes a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria do delito;
II – A pronúncia é medida que deve ser admitida em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos exatos termos do artigo 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal;
III – Meras ilações, suspeitas, assertivas vagas sem só podem levar a submissão da recorrente ao Tribunal do Júri se comprovadas, por prova mínima que seja;
IV – Recurso em Sentido Estrito conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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