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Jurisprudência


TJAM 0253141-08.2013.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRESENTES A MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PELO RECORRENTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO PELA RECORRENTE. IMPRONÚNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Da análise das provas coligidas nos autos, percebe-se que estão presentes os requisitos necessários para a confirmação da decisão de pronúncia, em relação ao recorrente David Araujo Viana, eis que presentes a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria do delito; II – A pronúncia é medida que deve ser admitida em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos exatos termos do artigo 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal; III – Meras ilações, suspeitas, assertivas vagas sem só podem levar a submissão da recorrente ao Tribunal do Júri se comprovadas, por prova mínima que seja; IV – Recurso em Sentido Estrito conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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