TJAM 0253143-17.2009.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – CLÁUSULA LEONINA – PADRONIZAÇÃO – VIOLAÇÃO AO DEVER CONTRATUAL – ANULABILIDADE:
- O princípio da boa-fé contratual veda a possibilidade de adoção de cláusulas leoninas, mesmo que não se trate de contrato de consumo, como no caso, ainda mais quando se trata de contrato que pode ser caracterizado como de adesão, ante a sua evidente padronização.
- A discrepância entre o valor inicial da aquisição e o montante final, em decorrência de cláusula insidiosamente redigida e contratualmente imposta ao vendedor importa em caracterização de ilegalidade da regra, mormente por inexistir valor mínimo estipulado na avença.
- A influência do poder econômico com o fito de obrigar o contratante a aderir ao contrato que lhe traz prejuízos evidentes caracteriza violação à esfera pessoal, devendo ser moralmente reparado. Entretanto, o valor estipulado em sentença – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mostra-se excessivo e deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em obediência à razoabilidade e à proporcionalidade, diante do prejuízo sofrido.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – CLÁUSULA LEONINA – PADRONIZAÇÃO – VIOLAÇÃO AO DEVER CONTRATUAL – ANULABILIDADE:
- O princípio da boa-fé contratual veda a possibilidade de adoção de cláusulas leoninas, mesmo que não se trate de contrato de consumo, como no caso, ainda mais quando se trata de contrato que pode ser caracterizado como de adesão, ante a sua evidente padronização.
- A discrepância entre o valor inicial da aquisição e o montante final, em decorrência de cláusula insidiosamente redigida e contratualmente imposta ao vendedor importa em caracterização de ilegalidade da regra, mormente por inexistir valor mínimo estipulado na avença.
- A influência do poder econômico com o fito de obrigar o contratante a aderir ao contrato que lhe traz prejuízos evidentes caracteriza violação à esfera pessoal, devendo ser moralmente reparado. Entretanto, o valor estipulado em sentença – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mostra-se excessivo e deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em obediência à razoabilidade e à proporcionalidade, diante do prejuízo sofrido.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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