TJAM 0253150-72.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – RECONHECIMENTO DOS RÉUS – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – DOSIMETRIA CORRETA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, mormente em razão do reconhecimento dos apelantes pela vítima em Delegacia e em Juízo. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as demais provas constantes do caderno processual, motivo pelo qual a manutenção da condenação deve ser mantida.
2. A mera negativa de autoria, desprovida de qualquer fundamento, deve ser rechaçada quando confrontada com o farto acervo probatório dos autos, que demonstram, de maneira inequívoca, autoria e materialidade delitivas.
3. A Magistrada a quo dosou a pena de maneira justa e adequada, não havendo qualquer mácula a ensejar eventual reforma na fixação da pena.
4. Quanto ao pedido de justiça gratuita, é medida que se impõe, pois basta a simples alegação do interessado de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família para a concessão de tal pleito.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – RECONHECIMENTO DOS RÉUS – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – DOSIMETRIA CORRETA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, mormente em razão do reconhecimento dos apelantes pela vítima em Delegacia e em Juízo. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as demais provas constantes do caderno processual, motivo pelo qual a manutenção da condenação deve ser mantida.
2. A mera negativa de autoria, desprovida de qualquer fundamento, deve ser rechaçada quando confrontada com o farto acervo probatório dos autos, que demonstram, de maneira inequívoca, autoria e materialidade delitivas.
3. A Magistrada a quo dosou a pena de maneira justa e adequada, não havendo qualquer mácula a ensejar eventual reforma na fixação da pena.
4. Quanto ao pedido de justiça gratuita, é medida que se impõe, pois basta a simples alegação do interessado de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família para a concessão de tal pleito.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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