TJAM 0253157-59.2013.8.04.0001
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO E OUTRAS MATÉRIAS. SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os embargos à execução devem ser rejeitados liminarmente quando o embargante não declara na inicial o valor que entende devido e não apresenta memória de cálculo, nos termos do art. 739-A, do Código de Processo Civil.
2. A rejeição liminar dos embargos à execução quando alegada cumulativamente excesso de execução e outras matérias, enseja nulidade processual cognoscível ex officio, devendo a sentença de primeiro ser anulada a fim de que outra seja proferida com o exame de questões não analisadas pelo juízo de primeiro grau.
3. Apelação conhecida e provida ex officio para anular a sentença de primeiro grau.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO E OUTRAS MATÉRIAS. SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os embargos à execução devem ser rejeitados liminarmente quando o embargante não declara na inicial o valor que entende devido e não apresenta memória de cálculo, nos termos do art. 739-A, do Código de Processo Civil.
2. A rejeição liminar dos embargos à execução quando alegada cumulativamente excesso de execução e outras matérias, enseja nulidade processual cognoscível ex officio, devendo a sentença de primeiro ser anulada a fim de que outra seja proferida com o exame de questões não analisadas pelo juízo de primeiro grau.
3. Apelação conhecida e provida ex officio para anular a sentença de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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