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Jurisprudência


TJAM 0253165-12.2008.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TERMO DE APELAÇÃO – DELIMITAÇÃO – ART. 593, III, ALÍNEA D, DO CPP – RAZÕES RECURSAIS – APENAS ALÍNEA C – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO – EXCEPCIONAL ADMISSIBILIDADE POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que os recursos de apelação contra decisões do Tribunal do Júri possuem fundamentação vinculada às hipóteses contidas nas alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, não havendo devolução ampla da matéria, nos termos da Súmula 713 do STF. Logo, não é possível conhecer a matéria veiculada nas razões defensivas que não guarda correspondência com o dispositivo processual indicado na interposição do apelo, ficando o exame pela instância revisora adstrito a irresignação manifestada no primeiro momento. 2. In casu, a despeito do recurso ter sido interposto com fundamento no art. 593, III, alínea "d" do Código de Processo Penal (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), o apelante inovou nas razões recursais ao abordar somente matéria contida na alínea "c" do sobredito dispositivo (erro ou injustiça na aplicação da pena). Contudo, o caso sub examine é peculiar, a merecer análise ampliativa que aborde ambos os fundamentos, porquanto a matéria ventilada nas razões é de ordem pública, que poderia ser conhecida inclusive de ofício. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO VERIFICAÇÃO – SUPORTE PROBATÓRIO PARA A DECISÃO DOS JURADOS – SOBERANIA DO VEREDITO. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, é necessário que a versão acolhida pelos jurados não encontre amparo nos elementos fático-probatórios coligidos, o que definitivamente não se verifica no caso em tela. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – NÃO VERIFICAÇÃO – MERA IMPROPRIEDADE NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 4. Eventual deficiência ou falta de fundamentação da pena na sentença não leva a sua anulação, pois o defeito pode ser corrigido através do apelo ou revisão sem que isso signifique reformatio in pejus, não ficando o tribunal vinculado aos critérios adotados pelo juiz, conforme já deixou assentado o Pretório Excelso. 5. Apelação criminal conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, embora por fundamentos diversos, no que se refere à valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase de fixação da pena.

Data do Julgamento : 22/09/2013
Data da Publicação : 23/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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