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Jurisprudência


TJAM 0253194-57.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA – GPF INCORPORADA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NAS MESMAS PROPORÇÕES APLICADAS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA GPF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E DOS CRITÉRIOS PARA A AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE. 1) O Município de Manaus não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a Lei n.º 870/2005, e suas alterações, confere autonomia financeira e cria fundo específico, gerido pela Autarquia Previdenciária, para custear os benefícios percebidos por servidores aposentados antes da edição da Emenda 41/2003; 2) Em sendo incorporada a Gratificação de Produtividade Fazendária aos proventos de aposentadoria, em razão do regime de paridade garantido àqueles que se aposentaram, já reuniam as condições para aposentar-se ou, já estando no serviço público antes da vigência da Emenda 41/2003, optaram por aderir às regras de paridade, qualquer aumento ou atualização concedido aos servidores em atividade também deve ser estendido aos aposentados e pensionistas; 3) Se a lei cria uma gratificação com o intuito de prestigiar a eficiência do servidor público, ordenando escalonamento de pontuação com base em avaliação individual de desempenho (pro labore faciendo ou propter laborem), mas a Administração paga a todos indistintamente com base na pontuação máxima, verifica-se desvirtuado o sistema legal, de modo que, na prática, a vantagem acaba tomando feições de generalidade, o que permite sua percepção, pelos aposentados e pensionistas, dos mesmos valores pagos aos servidores em atividade, ao menos enquanto perdurar a inércia do Poder Público quanto ao cumprimento do dever de avaliar os servidores e atribuir pontuações efetivas de forma individualizada; 4) Em se tratando de prestações continuadas, independente de requerimento expresso dos autores, devem ser incluídas na condenação aquelas que se vencerem no curso da demanda, conforme previsão legal específica do art. 323 do CPC/15, correspondente do art. 290 do CPC/73; 5) Acolhido em parte o recurso dos autores e mantida a sentença de procedência, com a rejeição total do recurso da ré, é de rigor a majoração dos honorários advocatícios, conforme prescreve o § 11 do art. 85 do CPC; 6) Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da ré não provido na integralidade.

Data do Julgamento : 27/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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