TJAM 0253236-09.2011.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DEFINITIVA DE VEÍCULO JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. PRÉVIA EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS. VEÍCULO FABRICADO NO ANO DE 1980. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE CARACTERIZEM ESTAR O BEM EM CIRCULAÇÃO. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL OCORRIDA NO ANO DE 2005. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA IMPOSIÇÃO DE PAGAR OS DÉBITOS FISCAIS COMO CONDIÇÃO PARA EFETUAR A BAIXA DO VEÍCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Observada as peculiaridades do caso concreto, onde restou incontroverso que a Apelante alienou o bem no ano de 2005 e que o mesmo não se encontra em circulação, até porque sua fabricação ocorreu no ano de 1980, não deve ser condicionada a baixa do veículo junto ao Departamento de Trânsito ao pagamento dos débitos fiscais anteriores ao ajuizamento da demanda, posto ser medida desproporcional e desprovida de razoabilidade, na medida em que vincula o bem à Apelante eternamente, assim como pressupõe o fato gerador dos impostos e taxas como se o veículo estivesse em uso de forma perpétua.
2. Apelação conhecida e provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DEFINITIVA DE VEÍCULO JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. PRÉVIA EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS. VEÍCULO FABRICADO NO ANO DE 1980. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE CARACTERIZEM ESTAR O BEM EM CIRCULAÇÃO. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL OCORRIDA NO ANO DE 2005. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA IMPOSIÇÃO DE PAGAR OS DÉBITOS FISCAIS COMO CONDIÇÃO PARA EFETUAR A BAIXA DO VEÍCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Observada as peculiaridades do caso concreto, onde restou incontroverso que a Apelante alienou o bem no ano de 2005 e que o mesmo não se encontra em circulação, até porque sua fabricação ocorreu no ano de 1980, não deve ser condicionada a baixa do veículo junto ao Departamento de Trânsito ao pagamento dos débitos fiscais anteriores ao ajuizamento da demanda, posto ser medida desproporcional e desprovida de razoabilidade, na medida em que vincula o bem à Apelante eternamente, assim como pressupõe o fato gerador dos impostos e taxas como se o veículo estivesse em uso de forma perpétua.
2. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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