TJAM 0253245-68.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTA DE CRÉDITO OBTIDA POR CONSÓRCIO. DEMORA NA ANÁLISE E CONCESSÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO A FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PARCIALMENTE. DANOS MORAIS CABÍVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Existindo na defesa a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor, reverte-se o onus probandi em desfavor do réu que o alegou. Havendo a indicação de comportamento novo, inaugurando a tese dentro do processo, compete ao réu sua comprovação no bojo dos autos, mister do qual não se desincumbiu satisfatoriamente o apelante;
2. O ressarcimento de danos materiais exige a comprovação do prejuízo suportado, não existindo presunção a respeito. A apelada provou tão somente parte dos danos que sustentou ter sofrido, devendo o valor da condenação ser reduzido para que se compatibilize com a prova dos autos;
3. A demora excessiva na concessão de carta de crédito a que faz jus o consumidor cliente do banco, que se consubstanciou em praticamente um ano, gerou efeito cascata, impedindo a apelada de usufruir de imóvel adquirido com base na referida carta e configurando dano moral indenizável;
6. Recurso conhecido e provido em parte;
7. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTA DE CRÉDITO OBTIDA POR CONSÓRCIO. DEMORA NA ANÁLISE E CONCESSÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO A FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PARCIALMENTE. DANOS MORAIS CABÍVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Existindo na defesa a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor, reverte-se o onus probandi em desfavor do réu que o alegou. Havendo a indicação de comportamento novo, inaugurando a tese dentro do processo, compete ao réu sua comprovação no bojo dos autos, mister do qual não se desincumbiu satisfatoriamente o apelante;
2. O ressarcimento de danos materiais exige a comprovação do prejuízo suportado, não existindo presunção a respeito. A apelada provou tão somente parte dos danos que sustentou ter sofrido, devendo o valor da condenação ser reduzido para que se compatibilize com a prova dos autos;
3. A demora excessiva na concessão de carta de crédito a que faz jus o consumidor cliente do banco, que se consubstanciou em praticamente um ano, gerou efeito cascata, impedindo a apelada de usufruir de imóvel adquirido com base na referida carta e configurando dano moral indenizável;
6. Recurso conhecido e provido em parte;
7. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Consórcio
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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