TJAM 0253263-16.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante alega a negativa de autoria e a insuficiência de provas, pleiteia, ao final, a absolvição com fulcro no artigo 386, V ou mesmo o VII, do Código de Processo Penal. Requer, subsidiariamente a redução da pena-base, o afastamento da majorante do concurso de pessoas, o reconhecimento da atenuante da menoridade e, por fim, a realização da detração do período em que o apelante permaneceu preso provisoriamente.
Da análise dos autos, constata-se que a materialidade e autoria do delito descrito na denúncia, foram amplamente examinadas na sentença pelo Juízo a quo,
Não há que se falar em afastamento da majorante do concurso de pessoas, tendo em vista, que a versão apresentada pelo apelante de negativa de autoria não se associa com as demais provas dos autos, haja vista que seu depoimento é contraditório, sem harmonia ou coerência.
A detração penal fora devidamente realizada pelo Juízo a quo, nos termos dispostos no artigo 42 do Código Penal.
Possui razão à defesa, quando aduz que o apelante faz jus à atenuante de pena, tendo em vista que o apelante, na data dos fatos, possuía 19 (dezenove) anos de idade, assim dispõe o artigo 65, I, do Código Penal.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante alega a negativa de autoria e a insuficiência de provas, pleiteia, ao final, a absolvição com fulcro no artigo 386, V ou mesmo o VII, do Código de Processo Penal. Requer, subsidiariamente a redução da pena-base, o afastamento da majorante do concurso de pessoas, o reconhecimento da atenuante da menoridade e, por fim, a realização da detração do período em que o apelante permaneceu preso provisoriamente.
Da análise dos autos, constata-se que a materialidade e autoria do delito descrito na denúncia, foram amplamente examinadas na sentença pelo Juízo a quo,
Não há que se falar em afastamento da majorante do concurso de pessoas, tendo em vista, que a versão apresentada pelo apelante de negativa de autoria não se associa com as demais provas dos autos, haja vista que seu depoimento é contraditório, sem harmonia ou coerência.
A detração penal fora devidamente realizada pelo Juízo a quo, nos termos dispostos no artigo 42 do Código Penal.
Possui razão à defesa, quando aduz que o apelante faz jus à atenuante de pena, tendo em vista que o apelante, na data dos fatos, possuía 19 (dezenove) anos de idade, assim dispõe o artigo 65, I, do Código Penal.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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