TJAM 0253297-64.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL .AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA PROMITENTE VENDEDORA A - RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO - VERIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR - POSSIBILIDADE - CABIMENTO DANOS MORAIS E MATERIAIS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - CABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRESENTE OS CRITÉRIOS PARA A SUA FIXAÇÃO.
- É cabível a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a devolução imediata do valor integral das parcelas pagas pela parte compradora, sem decote ou perdimento, se a promitente-vendedora deu causa à rescisão do contrato.
- O valor da indenização por danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação, na justa medida.
- O dano moral pode ser claramente visualizado nos autos, visto que a consumidora teve frustrado todo um projeto de vida de morar na casa própria em uma determinada data, tendo que, em razão dos atrasos injustificados na entrega do imóvel, morar de aluguel por tempo indeterminado, não havendo que se falar em mero aborrecimento.
-Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL .AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA PROMITENTE VENDEDORA A - RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO - VERIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR - POSSIBILIDADE - CABIMENTO DANOS MORAIS E MATERIAIS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - CABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRESENTE OS CRITÉRIOS PARA A SUA FIXAÇÃO.
- É cabível a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a devolução imediata do valor integral das parcelas pagas pela parte compradora, sem decote ou perdimento, se a promitente-vendedora deu causa à rescisão do contrato.
- O valor da indenização por danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação, na justa medida.
- O dano moral pode ser claramente visualizado nos autos, visto que a consumidora teve frustrado todo um projeto de vida de morar na casa própria em uma determinada data, tendo que, em razão dos atrasos injustificados na entrega do imóvel, morar de aluguel por tempo indeterminado, não havendo que se falar em mero aborrecimento.
-Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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