TJAM 0253460-78.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO SALDO CREDOR DO IMPOSTO. TRIBUTO RECOLHIDO A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ANTE AO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ARTS. 47, 371 E 372 DO RICMS-AM. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 47, I, "b", do RICMS-AM, encerradas as atividades da empresa, apurando-se saldo do imposto favorável ao contribuinte, adota-se o procedimento da restituição do ICMS, previsto no Capítulo XVII;
2. O Capítulo XVII do RICMS-AM, por sua vez, em seu art. 371, dispõe que as quantias relativas ao imposto indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, poderão ser restituídas no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte;
3. Além disso, dispõe o art. 372, § 2º, do RICMS que na impossibilidade de utilização de crédito fiscal (regra), a restituição ocorrerá em espécie (exceção);
4. Conforme Laudo Pericial de fls. 884-892, no caso dos autos, a empresa apelada utilizava-se do diferimento concedido pela legislação estadual, segundo a qual o ICMS somente era exigível depois de 45 (quarenta e cinco) dias do desembaraço aduaneiro das mercadorias, ocasião em que o seu pagamento era efetuado e os correspondentes créditos apurados;
5. No entanto, a referida empresa encerrou suas atividades no Estado do Amazonas em maio de 2006, transferindo à empresa Gradiente Eletrônica S.A., seu estabelecimento, estoques, bens de ativo imobilizado e alguns funcionários, restando pendente saldo de ICMS, pago a maior, apurado no valor de R$ 953.628,48, impossível de ser compensado, em operação futura, uma vez que cessadas as operações submetidas à incidência do imposto (fls. 888).
6. Sentença que deve ser integralmente mantida;
7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO SALDO CREDOR DO IMPOSTO. TRIBUTO RECOLHIDO A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ANTE AO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ARTS. 47, 371 E 372 DO RICMS-AM. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 47, I, "b", do RICMS-AM, encerradas as atividades da empresa, apurando-se saldo do imposto favorável ao contribuinte, adota-se o procedimento da restituição do ICMS, previsto no Capítulo XVII;
2. O Capítulo XVII do RICMS-AM, por sua vez, em seu art. 371, dispõe que as quantias relativas ao imposto indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, poderão ser restituídas no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte;
3. Além disso, dispõe o art. 372, § 2º, do RICMS que na impossibilidade de utilização de crédito fiscal (regra), a restituição ocorrerá em espécie (exceção);
4. Conforme Laudo Pericial de fls. 884-892, no caso dos autos, a empresa apelada utilizava-se do diferimento concedido pela legislação estadual, segundo a qual o ICMS somente era exigível depois de 45 (quarenta e cinco) dias do desembaraço aduaneiro das mercadorias, ocasião em que o seu pagamento era efetuado e os correspondentes créditos apurados;
5. No entanto, a referida empresa encerrou suas atividades no Estado do Amazonas em maio de 2006, transferindo à empresa Gradiente Eletrônica S.A., seu estabelecimento, estoques, bens de ativo imobilizado e alguns funcionários, restando pendente saldo de ICMS, pago a maior, apurado no valor de R$ 953.628,48, impossível de ser compensado, em operação futura, uma vez que cessadas as operações submetidas à incidência do imposto (fls. 888).
6. Sentença que deve ser integralmente mantida;
7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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