TJAM 0253485-52.2014.8.04.0001
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A decisão de pronúncia não exige certeza quanto à acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Não há que se falar em ausência dos motivos autorizadores da sentença de pronúncia, visto que a mesma não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mero juízo de admissibilidade da acusação fundada em suspeita, sendo assim correta a decisão que pronunciou o recorrente, para oportunizar ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri decidir sobre a ilicitude ou não do ato cometido pelo acusado.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A decisão de pronúncia não exige certeza quanto à acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Não há que se falar em ausência dos motivos autorizadores da sentença de pronúncia, visto que a mesma não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mero juízo de admissibilidade da acusação fundada em suspeita, sendo assim correta a decisão que pronunciou o recorrente, para oportunizar ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri decidir sobre a ilicitude ou não do ato cometido pelo acusado.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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