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Jurisprudência


TJAM 0253494-19.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER SERVIÇO. ATO APOSENTATÓRIO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS REFERENTES AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSALIDADE ENTRE A INCAPACIDADE E A FUNÇÃO EXERCIDA. PRECEDENTES. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. TAXAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IPCA E 0,5%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A percepção do Superior Tribunal de Justiça, é de que a reforma em decorrência de incapacidade originada por causa não relacionada ao serviço militar, somente é garantida aos militares, se restar configurada invalidez, ou seja, incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que serão devidos proventos integrais. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando a constitucionalidade da norma posta no art. 98 da Lei Estadual n.º 1.154/1975, entendeu pela possibilidade de que o militar, reformado por invalidez, tenha seus proventos calculados sobre a remuneração da patente superior. 3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento pela desnecessidade de relação de causalidade entre a doença e as funções exercidas. Provada pelo laudo médico a ocorrência da incapacidade do apelante, ao tempo em que exercia suas atividades militares, tal fato, por si só, assegura o direito à percepção de proventos integrais. 4. A simples alegação de direito ao auxílio-invalidez não é suficiente para a fruição do benefício. Pois, a falta de incapacidade para o trabalho já é amparada pela própria reforma. O auxílio-invalidez, em especial o previsto no item 2, destina-se àqueles que comprovarem a necessidade de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem. O que não se verifica no presente caso. 5. Havendo sucumbência mínima da pretensão formulada na peça pórtica, incide a regra do parágrafo único do art. 21 do CPC. Custas e honorários pelos apelados 6. Acerca do índice de correção monetária, observa-se que o c. STF, em decisão proferida em Questão de Ordem nas ADI's 4.357 e 4.425, fixou a data de 26/03/2015 como o marco inicial para a incidência do índice IPCA-E como critério para a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública. Deve, portanto, ser aplicado o IPCA como índice para a correção monetária e a taxa de juros em 0,5% ao mês, haja vista estarem em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores. 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/04/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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