TJAM 0253494-87.2009.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OBRIGATÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Induvidoso que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova nas relações por si reguladas. No entanto, igualmente não há dúvida, na doutrina e na jurisprudência, de que a inversão não é obrigatória, operando-se à critério do juiz, destinatário das provas.
2. Não pode o recorrente, agora, pretender rediscutir a distribuição do ônus da prova; a uma porque preclusa a matéria, a duas porque incompatível o pedido de inversão do ônus da prova com a afirmação de que o processo encontrava-se maduro para o julgamento antecipado da lide em razão dos documentos constantes dos autos.
3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OBRIGATÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Induvidoso que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova nas relações por si reguladas. No entanto, igualmente não há dúvida, na doutrina e na jurisprudência, de que a inversão não é obrigatória, operando-se à critério do juiz, destinatário das provas.
2. Não pode o recorrente, agora, pretender rediscutir a distribuição do ônus da prova; a uma porque preclusa a matéria, a duas porque incompatível o pedido de inversão do ônus da prova com a afirmação de que o processo encontrava-se maduro para o julgamento antecipado da lide em razão dos documentos constantes dos autos.
3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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