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Jurisprudência


TJAM 0253494-87.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OBRIGATÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Induvidoso que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova nas relações por si reguladas. No entanto, igualmente não há dúvida, na doutrina e na jurisprudência, de que a inversão não é obrigatória, operando-se à critério do juiz, destinatário das provas. 2. Não pode o recorrente, agora, pretender rediscutir a distribuição do ônus da prova; a uma porque preclusa a matéria, a duas porque incompatível o pedido de inversão do ônus da prova com a afirmação de que o processo encontrava-se maduro para o julgamento antecipado da lide em razão dos documentos constantes dos autos. 3. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 16/03/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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