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Jurisprudência


TJAM 0253525-39.2011.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DE AÇÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DO FATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE VALORADO. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421, DO C. STJ. MANUTENÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA. - Cabe ao Estado, pelo princípio constitucional da responsabilidade reparar os danos causado por atos omissivos ou comissivos praticados pelos agentes estatais. - Restam claros e evidentes os elementos de convicção carreados aos autos, destacando o boletim de ocorrência e o laudo do IML, que comprovam a ocorrência do excesso na atuação dos policiais. - O conjunto probatório permite inferir que o apelado foi molestado, agredido fisicamente e moralmente, além de ter ficado preso, pelo simples fato de praticar o ato de se deitar para descansar num banco de praça. - Recomposição que se faz necessária na esfera imaterial, porquanto a vítima, sem culpa alguma, foi submetida a constrangimento incompatível com o agir da administração. - O quantum indenizatório fora corretamente aplicado pelo Julgador primevo, pois o arbitrou atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade às características da situação em concreto. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 05/03/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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