TJAM 0253583-42.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM DEMAIS ENCARGOS. TABELA PRICE. ELEMENTO QUE POR SI SÓ NÃO GERA NULIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Errou a sentença ao reputar abusiva a taxa de juros por superar 12% (doze por cento) ao ano, pois é entendimento pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme sedimentado no enunciado n. 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e no REsp n. 1.061.530/RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
2. Ademais, cumpre sublinhar que "eventual abusividade deve ser demonstrada através de trabalho pericial que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto" (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007).
3. A capitalização mensal de juros, segundo o Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.112.879/PR, é admitida, desde que prevista no contrato.
4. Na espécie, o contrato estabelece expressamente que os juros remuneratórios incidirão mensalmente, não havendo que se cogitar, portanto, de obscuridade do instrumento (vide fls. 34/38), ao que laborou em erro a sentença ao reputar tal capitalização como abusiva.
5.A cobrança de comissão de permanência não pode ser cumulada com demais encargos moratórios ou remuneratórios, sob pena de ofender os enunciados n. 296 e 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
6.Acertada, portanto, a exclusão da comissão de permanência operada pela decisão recorrida.
7.O emprego da tabela price, por si só, não traduz abusividade. Nesse particular, portanto, a sentença também merece reforma.
8.A revisão do contrato sub judice se submete à regra do artigo 478 do Código Civil, dado que o Recorrido não se enquadra no conceito de consumidor final, previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
9.A afirmação genérica do Apelado de que foi surpreendido com a desestabilização do mercado financeiro e com a alta do dolar a partir de setembro de 2011 não atrai a incidência do artigo 478 do Código Civil, por ser incapaz de imprimir contornos concretos ao alegado prejuízo suportado.
10.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
11.Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo a validade do contrato, mantendo a exclusão apenas da comissão de permanência.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM DEMAIS ENCARGOS. TABELA PRICE. ELEMENTO QUE POR SI SÓ NÃO GERA NULIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Errou a sentença ao reputar abusiva a taxa de juros por superar 12% (doze por cento) ao ano, pois é entendimento pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme sedimentado no enunciado n. 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e no REsp n. 1.061.530/RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
2. Ademais, cumpre sublinhar que "eventual abusividade deve ser demonstrada através de trabalho pericial que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto" (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007).
3. A capitalização mensal de juros, segundo o Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.112.879/PR, é admitida, desde que prevista no contrato.
4. Na espécie, o contrato estabelece expressamente que os juros remuneratórios incidirão mensalmente, não havendo que se cogitar, portanto, de obscuridade do instrumento (vide fls. 34/38), ao que laborou em erro a sentença ao reputar tal capitalização como abusiva.
5.A cobrança de comissão de permanência não pode ser cumulada com demais encargos moratórios ou remuneratórios, sob pena de ofender os enunciados n. 296 e 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
6.Acertada, portanto, a exclusão da comissão de permanência operada pela decisão recorrida.
7.O emprego da tabela price, por si só, não traduz abusividade. Nesse particular, portanto, a sentença também merece reforma.
8.A revisão do contrato sub judice se submete à regra do artigo 478 do Código Civil, dado que o Recorrido não se enquadra no conceito de consumidor final, previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
9.A afirmação genérica do Apelado de que foi surpreendido com a desestabilização do mercado financeiro e com a alta do dolar a partir de setembro de 2011 não atrai a incidência do artigo 478 do Código Civil, por ser incapaz de imprimir contornos concretos ao alegado prejuízo suportado.
10.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
11.Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo a validade do contrato, mantendo a exclusão apenas da comissão de permanência.
Data do Julgamento
:
27/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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