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Jurisprudência


TJAM 0253655-97.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO – INTERFERÊNCIA MINISTERIAL NA ESCOLHA DE ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NÃO CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O artigo 127, caput, da Constituição Federal expressa que "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Assim, verifica-se que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Lei. - Seguindo esta linha de pensamento, o artigo 37, caput, da Constituição Federal estabelece que "administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". - Acerca do Princípio da Legalidade, este tem um conteúdo mais restrito em relação à Administração Pública, posto que esta se encontra adstrita ao que a lei permite, ou seja, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. - A atuação do Poder Público se limita aos ditames da lei. Nesse sentido, a Lei nº 988/1967, que versa sobre as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, dispõe que "art. 171 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos". - Já a Lei Orgânica do Município de Manaus determina em seu artigo 8.º, inciso XXIII, que compete ao município "regulamentar e fiscalizar a utilização de vias e logradouros públicos". - Desta forma, resta claro a competência do Município de Manaus para fiscalizar o local indicado (Praça do Caranguejo), devendo, por isso, proceder à fiscalização da área, tendo em vista os indícios de ocupação irregular no logradouro. - Além do mais, não se observa uma interferência do Ministério Público na escolha de atuação da Administração Pública, mas apenas uma determinação para que o Município cumpra seu Poder de Polícia no funcionamento dos estabelecimentos comerciais previsto na Lei 988/1967, bem como cumpra com a fiscalização de tais lugares, competência esta prevista na Lei Orgânica do Município de Manaus. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 09/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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