TJAM 0253655-97.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO – INTERFERÊNCIA MINISTERIAL NA ESCOLHA DE ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NÃO CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O artigo 127, caput, da Constituição Federal expressa que "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Assim, verifica-se que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Lei.
- Seguindo esta linha de pensamento, o artigo 37, caput, da Constituição Federal estabelece que "administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".
- Acerca do Princípio da Legalidade, este tem um conteúdo mais restrito em relação à Administração Pública, posto que esta se encontra adstrita ao que a lei permite, ou seja, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.
- A atuação do Poder Público se limita aos ditames da lei. Nesse sentido, a Lei nº 988/1967, que versa sobre as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, dispõe que "art. 171 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos".
- Já a Lei Orgânica do Município de Manaus determina em seu artigo 8.º, inciso XXIII, que compete ao município "regulamentar e fiscalizar a utilização de vias e logradouros públicos".
- Desta forma, resta claro a competência do Município de Manaus para fiscalizar o local indicado (Praça do Caranguejo), devendo, por isso, proceder à fiscalização da área, tendo em vista os indícios de ocupação irregular no logradouro.
- Além do mais, não se observa uma interferência do Ministério Público na escolha de atuação da Administração Pública, mas apenas uma determinação para que o Município cumpra seu Poder de Polícia no funcionamento dos estabelecimentos comerciais previsto na Lei 988/1967, bem como cumpra com a fiscalização de tais lugares, competência esta prevista na Lei Orgânica do Município de Manaus.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO – INTERFERÊNCIA MINISTERIAL NA ESCOLHA DE ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NÃO CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O artigo 127, caput, da Constituição Federal expressa que "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Assim, verifica-se que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Lei.
- Seguindo esta linha de pensamento, o artigo 37, caput, da Constituição Federal estabelece que "administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".
- Acerca do Princípio da Legalidade, este tem um conteúdo mais restrito em relação à Administração Pública, posto que esta se encontra adstrita ao que a lei permite, ou seja, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.
- A atuação do Poder Público se limita aos ditames da lei. Nesse sentido, a Lei nº 988/1967, que versa sobre as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, dispõe que "art. 171 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos".
- Já a Lei Orgânica do Município de Manaus determina em seu artigo 8.º, inciso XXIII, que compete ao município "regulamentar e fiscalizar a utilização de vias e logradouros públicos".
- Desta forma, resta claro a competência do Município de Manaus para fiscalizar o local indicado (Praça do Caranguejo), devendo, por isso, proceder à fiscalização da área, tendo em vista os indícios de ocupação irregular no logradouro.
- Além do mais, não se observa uma interferência do Ministério Público na escolha de atuação da Administração Pública, mas apenas uma determinação para que o Município cumpra seu Poder de Polícia no funcionamento dos estabelecimentos comerciais previsto na Lei 988/1967, bem como cumpra com a fiscalização de tais lugares, competência esta prevista na Lei Orgânica do Município de Manaus.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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