main-banner

Jurisprudência


TJAM 0253676-39.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESCONTO INDEVIDO DE COMISSÕES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXISTÊNCIA. 1.O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito.O cerceamento de defesa fica afastado, ainda, quando a parte interessada não traz elementos que justifiquem o requerimento de produção probatória efetuado. 2.O contrato de fls.07/24 expressamente consigna, com a anuência da Apelante, as peças apontadas como indevidamente vendidas, quais sejam, ''treliças laterais e fundo de aço inox'', motivo pelo qual não poderia, posteriormente, alegar equívoco na contratação sem que houvesse prova cabal de que teria sido induzida a erro pela representante, ora Apelada. 3.Reconhecida a sucumbência recíproca, faz-se mister a redistribuição do ônus sucumbencial, de conformidade com o caput do art.21 do Digesto Processual Civil. 4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.Agravo Retido conhecido e improvido. 6.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/04/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão