TJAM 0253686-83.2010.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – APLICAÇÃO EM PATAMAR SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DELITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do Apelante ocorreu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a demonstração da materialidade e autoria delitivas.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, quando condenou o Apelante à sanção do tipo previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006.
3. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
4. Diante da natureza e da quantidade de substância entorpecente trazida pelo Apelante, verifica-se que a redução aplicada sobre a pena mostra-se suficiente para a individualização da sanção e a repressão do delito.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – APLICAÇÃO EM PATAMAR SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DELITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do Apelante ocorreu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a demonstração da materialidade e autoria delitivas.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, quando condenou o Apelante à sanção do tipo previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006.
3. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
4. Diante da natureza e da quantidade de substância entorpecente trazida pelo Apelante, verifica-se que a redução aplicada sobre a pena mostra-se suficiente para a individualização da sanção e a repressão do delito.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
06/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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