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Jurisprudência


TJAM 0253708-39.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – ATUAÇÃO DO APELANTE NA CONDIÇÃO DE COAUTOR – DOSIMETRIA ADEQUADA – DETRAÇÃO – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A minorante prevista no art. 29, § 1º do CP é incompatível com as hipóteses de coautoria, uma vez que, "segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa". 2. In casu, resta inviável o reconhecimento da participação de menor importância, na medida em que no momento do crime, por vontade própria e em unidade de desígnios, o apelante cooperou com o seu comparsa para a realização da empreitada criminosa, participando ativamente da ação ao interpelar a vítima, ameaçá-la e subtrair-lhe o aparelho celular. 3. O procedimento sancionador adotado pelo magistrado sentenciante observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, razão pela não merece qualquer censura. 4. Atendendo ao disposto no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, verifica-se que, a despeito do tempo de prisão provisória do réu – 3 (três) anos e 5 (cinco) meses –, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando encontra óbice na reincidência do acusado, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal, impondo-se, dessarte, a manutenção do regime inicial fechado. 5. Apelação Criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 21/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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