TJAM 0253734-42.2010.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE ABRANGÊNCIA NACIONAL. TRATAMENTO EM HOSPITAL FORA DO DOMICÍLIO CREDENCIADO. OBRIGAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE DANO MORAL IN RE IPSA. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE REEMBOLSO DAS DESPESAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Os contratos de seguro saúde devem sempre ser analisados sob o prisma do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ainda aqueles firmados em data anterior a vigência da Lei 9.656/98.
2.O plano de saúde contratado fora o Unimed Manaus com área de abrangência em todo território nacional (fls.26). Assim o beneficiário do plano teria direito de usufruir da assistência pactuada em hospitais credenciados da rede, em qualquer unidade da federação.
2.A exclusão de cobertura a hospital devidamente credenciado à rede, bem como a negativa de reembolso configura flagrante desequilíbrio da relação contratual em favor da operadora do plano, conduta suficiente para desembocar danos de ordem moral.
3.É pacífico o entendimento jurisprudencial que a legitimidade para perseguir a reparação por dano à imagem do falecido remanesce aos herdeiros, uma vez que se trata da reparação de eventual sofrimento que eles próprios suportaram.
4.O valor fixado pelo magistrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais não se mostra exorbitante para o caso concreto, ao revés, apresenta-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade com evidente função pedagógica, diante dos óbices ao reembolso.
5.Precedentes Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE ABRANGÊNCIA NACIONAL. TRATAMENTO EM HOSPITAL FORA DO DOMICÍLIO CREDENCIADO. OBRIGAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE DANO MORAL IN RE IPSA. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE REEMBOLSO DAS DESPESAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Os contratos de seguro saúde devem sempre ser analisados sob o prisma do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ainda aqueles firmados em data anterior a vigência da Lei 9.656/98.
2.O plano de saúde contratado fora o Unimed Manaus com área de abrangência em todo território nacional (fls.26). Assim o beneficiário do plano teria direito de usufruir da assistência pactuada em hospitais credenciados da rede, em qualquer unidade da federação.
2.A exclusão de cobertura a hospital devidamente credenciado à rede, bem como a negativa de reembolso configura flagrante desequilíbrio da relação contratual em favor da operadora do plano, conduta suficiente para desembocar danos de ordem moral.
3.É pacífico o entendimento jurisprudencial que a legitimidade para perseguir a reparação por dano à imagem do falecido remanesce aos herdeiros, uma vez que se trata da reparação de eventual sofrimento que eles próprios suportaram.
4.O valor fixado pelo magistrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais não se mostra exorbitante para o caso concreto, ao revés, apresenta-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade com evidente função pedagógica, diante dos óbices ao reembolso.
5.Precedentes Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
29/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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