main-banner

Jurisprudência


TJAM 0253764-77.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA DEFESA EM RAZÃO DA REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTE NOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO ANTE A ENTREGA DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO AMOTIO OU APPREHENSIO. ATENUANTE RECONHECIDA E NÃO APLICADA. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apesar do alegado prejuízo na defesa em razão da revelia, entendo esta ter sido devidamente decretada, primeiro porque, embora tenha sido intimado da audiência, não compareceu, segundo porque não apresentou, sequer, qualquer justificativa referente à ausência. No mais, os elementos constante nos autos são suficientes para a fundamentação do decretocondenatório, vez que demonstram, claramente, a materialidade e autoria do delito. 2. Impossibilidade de desclassificação para roubo na modalidade tentada uma vez que a res furtiva saiu do domínio da vítima para o domínio do agente, ainda que por um curto espaço de tempo (Teoria do Amotio ou Apprehensio). 3. Resta prejudicada a aplicação da atenuante requerida, uma vez que a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, conforme a Súmula n. 231 do STJ.

Data do Julgamento : 20/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão