TJAM 0253782-59.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA CULPABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.De pronto reputo estar comprovada a materialidade por meio do auto de exibição e apreensão à fl. 16 e Laudos de Exame em Substância às fls. 19/20 e 178/179.
2.Quanto à autoria, a tese de negativa apresentada pela defesa não se sustenta diante do conjunto probatório. No tocante à balança de precisão, o Apelante informou que esta era usada por sua cunhada para produzir salgados, no entanto, conforme atestou laudo pericial às fls. 178/79, foi encontrado na balança resquícios de cocaína, logo não prospera sua justificativa.
3.De igual modo, quanto à quantia em dinheiro encontrada com o Apelante, este alegou ter recebido de um prêmio de loteria, que o comprovante teria sido rasgado pelos policiais no momento da abordagem. Novamente tenho que tal alegação não merece prosperar por não encontrar qualquer sustentação probatória.
4.Ademais, há que se destacar que, a denúncia anônima a qual originou a diligência policial, informava o endereço da residência e o nome do Apelante, desvalorando a tese de que o material apreendido pertencia aos seus cunhados, que empreenderam fuga no momento da abordagem policial.
5.Por fim, tenho que os depoimentos dos policiais mostram-se em consonância ao conjunto probatório, sendo uníssonos no sentido de atribuir a autoria ao Apelante.
6.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA CULPABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.De pronto reputo estar comprovada a materialidade por meio do auto de exibição e apreensão à fl. 16 e Laudos de Exame em Substância às fls. 19/20 e 178/179.
2.Quanto à autoria, a tese de negativa apresentada pela defesa não se sustenta diante do conjunto probatório. No tocante à balança de precisão, o Apelante informou que esta era usada por sua cunhada para produzir salgados, no entanto, conforme atestou laudo pericial às fls. 178/79, foi encontrado na balança resquícios de cocaína, logo não prospera sua justificativa.
3.De igual modo, quanto à quantia em dinheiro encontrada com o Apelante, este alegou ter recebido de um prêmio de loteria, que o comprovante teria sido rasgado pelos policiais no momento da abordagem. Novamente tenho que tal alegação não merece prosperar por não encontrar qualquer sustentação probatória.
4.Ademais, há que se destacar que, a denúncia anônima a qual originou a diligência policial, informava o endereço da residência e o nome do Apelante, desvalorando a tese de que o material apreendido pertencia aos seus cunhados, que empreenderam fuga no momento da abordagem policial.
5.Por fim, tenho que os depoimentos dos policiais mostram-se em consonância ao conjunto probatório, sendo uníssonos no sentido de atribuir a autoria ao Apelante.
6.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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