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Jurisprudência


TJAM 0253790-12.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE E ATENDIMENTO HOSPITALAR. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO E PRECIPITADO. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR COM MESMO QUESTIONAMENTO DO AGRAVO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E INVESTIGAÇÃO APROFUNDADA. MOTIVAÇÃO DO DANO MORAL VERSA SOBRE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS E ATENDIMENTO NEGLIGENTE, QUE AFIRMAVAM QUE A APELADA NECESSITAVA SE SUBMETER A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE E ARRISCADO. QUADRO DISCREPANTE COM A REALIDADE DA PACIENTE, APONTAVA PARA A POSSIBILIDADE DE MORTE IMINENTE. FIXAÇÃO DO VALOR EM PATAMAR RAZOÁVEL. - Agravo retido improvido e preliminar inacolhida. Recorrente aponta para a possível necessidade de perícia aprofundada, porém, neste caso, trata-se de má prestação do serviço do Plano de Saúde, com equívoco na interpretação do exame cardiológico da apelada, o que certamente ocasionou grande impacto em seu patrimônio imaterial. Portanto, não há que se falar em perícia médica, pois, conforme bem apreciado pelo magistrado a quo, o dano da apelada foi em decorrência do mal atendimento e da deficiente prestação do serviço do recorrente. - Mal atendimento do plano, posterior ao suposto quadro urgente da recorrida, com dificuldades em ser atendida por médico especialista, ausência de registro da ordem de internação e demora para obtenção de leito. - Procedimentos investigativos. Erro de interpretação do exame realizado, que dava conta de obstrução de 75% do tronco da artéria coronária esquerda, quadro esse que, em tese, compelia a recorrida se submeter a cirurgia urgente para desobstrução. - Erro na avaliação que se confirmou quando não mais foi cogitada a realização do procedimento cirúrgico e, por conseguinte, foi dada alta a recorrida, continuando com saúde até hoje, conforme afirmado em sua exordial e não refutado em nenhum momento posterior pela recorrente. - Relatório do Conselho Regional de Medicina constante nos autos, apontando para a instauração de procedimento ético profissional, para apurar conduta dos médicos envolvidos. - Fixação do valor da condenação em patamar razoável, atendendo ao caráter satisfativo-punitivo da reparação. - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 13/12/2015
Data da Publicação : 14/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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