TJAM 0253790-12.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE E ATENDIMENTO HOSPITALAR. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO E PRECIPITADO. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR COM MESMO QUESTIONAMENTO DO AGRAVO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E INVESTIGAÇÃO APROFUNDADA. MOTIVAÇÃO DO DANO MORAL VERSA SOBRE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS E ATENDIMENTO NEGLIGENTE, QUE AFIRMAVAM QUE A APELADA NECESSITAVA SE SUBMETER A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE E ARRISCADO. QUADRO DISCREPANTE COM A REALIDADE DA PACIENTE, APONTAVA PARA A POSSIBILIDADE DE MORTE IMINENTE. FIXAÇÃO DO VALOR EM PATAMAR RAZOÁVEL.
- Agravo retido improvido e preliminar inacolhida. Recorrente aponta para a possível necessidade de perícia aprofundada, porém, neste caso, trata-se de má prestação do serviço do Plano de Saúde, com equívoco na interpretação do exame cardiológico da apelada, o que certamente ocasionou grande impacto em seu patrimônio imaterial. Portanto, não há que se falar em perícia médica, pois, conforme bem apreciado pelo magistrado a quo, o dano da apelada foi em decorrência do mal atendimento e da deficiente prestação do serviço do recorrente.
- Mal atendimento do plano, posterior ao suposto quadro urgente da recorrida, com dificuldades em ser atendida por médico especialista, ausência de registro da ordem de internação e demora para obtenção de leito.
- Procedimentos investigativos. Erro de interpretação do exame realizado, que dava conta de obstrução de 75% do tronco da artéria coronária esquerda, quadro esse que, em tese, compelia a recorrida se submeter a cirurgia urgente para desobstrução.
- Erro na avaliação que se confirmou quando não mais foi cogitada a realização do procedimento cirúrgico e, por conseguinte, foi dada alta a recorrida, continuando com saúde até hoje, conforme afirmado em sua exordial e não refutado em nenhum momento posterior pela recorrente.
- Relatório do Conselho Regional de Medicina constante nos autos, apontando para a instauração de procedimento ético profissional, para apurar conduta dos médicos envolvidos.
- Fixação do valor da condenação em patamar razoável, atendendo ao caráter satisfativo-punitivo da reparação.
- Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE E ATENDIMENTO HOSPITALAR. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO E PRECIPITADO. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR COM MESMO QUESTIONAMENTO DO AGRAVO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E INVESTIGAÇÃO APROFUNDADA. MOTIVAÇÃO DO DANO MORAL VERSA SOBRE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS E ATENDIMENTO NEGLIGENTE, QUE AFIRMAVAM QUE A APELADA NECESSITAVA SE SUBMETER A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE E ARRISCADO. QUADRO DISCREPANTE COM A REALIDADE DA PACIENTE, APONTAVA PARA A POSSIBILIDADE DE MORTE IMINENTE. FIXAÇÃO DO VALOR EM PATAMAR RAZOÁVEL.
- Agravo retido improvido e preliminar inacolhida. Recorrente aponta para a possível necessidade de perícia aprofundada, porém, neste caso, trata-se de má prestação do serviço do Plano de Saúde, com equívoco na interpretação do exame cardiológico da apelada, o que certamente ocasionou grande impacto em seu patrimônio imaterial. Portanto, não há que se falar em perícia médica, pois, conforme bem apreciado pelo magistrado a quo, o dano da apelada foi em decorrência do mal atendimento e da deficiente prestação do serviço do recorrente.
- Mal atendimento do plano, posterior ao suposto quadro urgente da recorrida, com dificuldades em ser atendida por médico especialista, ausência de registro da ordem de internação e demora para obtenção de leito.
- Procedimentos investigativos. Erro de interpretação do exame realizado, que dava conta de obstrução de 75% do tronco da artéria coronária esquerda, quadro esse que, em tese, compelia a recorrida se submeter a cirurgia urgente para desobstrução.
- Erro na avaliação que se confirmou quando não mais foi cogitada a realização do procedimento cirúrgico e, por conseguinte, foi dada alta a recorrida, continuando com saúde até hoje, conforme afirmado em sua exordial e não refutado em nenhum momento posterior pela recorrente.
- Relatório do Conselho Regional de Medicina constante nos autos, apontando para a instauração de procedimento ético profissional, para apurar conduta dos médicos envolvidos.
- Fixação do valor da condenação em patamar razoável, atendendo ao caráter satisfativo-punitivo da reparação.
- Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
13/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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