main-banner

Jurisprudência


TJAM 0253822-51.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FRAUDE DO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Comprovadas a tipicidade formal e material do delito, bem como o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo direto de obter para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, deve ser mantida a condenação; II – A Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena do agente. In casu, o magistrado sentenciante considerou a existência de processos em andamento para atribuir maus antecedentes ao apelante e negar-lhe a substituição da pena, em clara violação à citada Súmula; III – Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Rejeição
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão