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Jurisprudência


TJAM 0253831-13.2008.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRESENTES EM CONTRACHEQUE.SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - É certo que o dever de indenizar pressupõe três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo causal. Assim sendo, somente surge para a parte o direito ao recebimento de indenização por danos materiais ou morais se restarem comprovados os três requisitos. Na falta de qualquer deles, inviável se torna o acolhimento do pleito indenizatório. III - O auxílio-doença fora indeferido por suposta ausência de recolhimento previdenciário, caberia à Autora socorrer-se dos meios judiciais cabíveis contra a autarquia previdenciária, uma vez provado o vínculo laboral com o Estado do Amazonas, bem como os descontos efetuados em seu holerite, já que o recolhimento da contribuição aos cofres do INSS é obrigação do empregador, e não do empregado. IV - Destarte a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é do empregador, sendo certo que a ausência do pagamento de tais contribuições não pode ser imputada ao empregado ou ainda o ônus decorrente da falta do recolhimento.

Data do Julgamento : 07/06/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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