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Jurisprudência


TJAM 0253868-30.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA DESMUNICIADA – CONDUTA TÍPICA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - OCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO LEGAL – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA AQUÉM DESTE PATAMAR – SÚMULA 231 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O porte ilegal de arma de uso permitido desmuniciada é crime de perigo abstrato. vislumbra-se conduta perigosa para a segurança pública. 2. O fato da arma de fogo de uso permitido apreendida em poder do Apelante não estar municiada não afasta a figura típica do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante o desmuniciamento. 3. Incabível a redução da pena para aquém do mínimo legal para fazer incidir as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, ante a vedação da Súmula 231 do STJ. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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