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Jurisprudência


TJAM 0253928-08.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I E IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. I – Conquanto as razões do recurso tente construir entendimento em sentido contrário, não há que se falar na necessidade de intimação pessoal do autor antes da prolação de sentença que extingue o feito com espeque no artigo 485, I e IV, do CPC, eis o conteúdo do §1.º, do mesmo dispositivo. II - Idêntica sorte incide sobre o argumento da necessidade de requerimento da parte adversa, a teor da Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça, pois, tal circunstância processual se aplica apenas aos casos concernentes aos incisos II e III do art. 485 do CPC, e não na hipótese do inciso I e IV, como ocorreu nos autos. III – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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