TJAM 0253930-07.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 155, §4º, IV DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. HABITUALIDADE DELITIVA. DESCONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE CONSIDERADA E NÃO APLICADA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo a apelante habitual na prática de "pequenos furtos", não há o que se falar em aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a contumácia delitiva configura a periculosidade e reprovabilidade da conduta, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a incidência do mencionado princípio.
3. Prejudicada a análise acerca da atenuante requerida, uma vez que a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, o que impede qualquer redução com base em atenuante. Aplicação da Súmula n. 231 do STJ.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 155, §4º, IV DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. HABITUALIDADE DELITIVA. DESCONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE CONSIDERADA E NÃO APLICADA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo a apelante habitual na prática de "pequenos furtos", não há o que se falar em aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a contumácia delitiva configura a periculosidade e reprovabilidade da conduta, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a incidência do mencionado princípio.
3. Prejudicada a análise acerca da atenuante requerida, uma vez que a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, o que impede qualquer redução com base em atenuante. Aplicação da Súmula n. 231 do STJ.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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