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Jurisprudência


TJAM 0253933-98.2009.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC – ABANDONO CARACTERIZADO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E TAMBÉM DO PATRONO – TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, § 1º DO CPC – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 STJ – INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Somente caracteriza abandono da causa ensejador da extinção do processo sem resolução do mérito se, pessoalmente intimado, o autor não promove, no prazo de lei, as diligências que lhe competiam para impulsioná-lo, sendo válida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base nos inciso III, do art. 267 do CPC, após observância da intimação pessoal prevista no § 1º. - A jurisprudência da Corte Superior preceitua que, tratando-se de demanda não integrada, a extinção do feito, de ofício, dispensa requerimento do réu, afastando-se, por isso, a incidência da Súmula 240/STJ. - Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/12/2013
Data da Publicação : 10/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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